STF julga ADI da OAB em defesa do meio ambiente
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, em sessão virtual finalizada no dia 25 de novembro, parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2088, movida pelo Conselho Federal da OAB em relação à Medida Provisória (MP) n. 1.874-15/99. A referida norma, de acordo com a tese da Ordem, inviabiliza na prática as sanções e punições a condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Além da OAB, o Partido dos Trabalhadores e o Partido Verde também moveram Ação Direta de Inconstitucionalidade com o mesmo fim de questionar a MP 1.874-15/99. As ações foram analisadas pelos ministros em conjunto. Para o CFOAB, a norma viola os artigos 37, caput, 62 e 225 da Constituição Federal, todos referentes à proteção do meio ambiente, estipulando a defesa do ambiente como dever do Poder Público e da coletividade.
Foi alegado que a MP objeto das ações sofreu sucessivas reedições, sendo a última o texto da MP 2.163-41, de 2001, atualmente em vigor. Ocorre que esse texto, ora questionado, acrescentou uma “norma de transição” à Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98). A ADI do CFOAB questionou, também, a possibilidade prevista na referida norma de celebração de termos de compromisso com os infratores sem a devida aplicação de sanções e penalidades.
O relator, ministro Roberto Barroso, julgou procedente a ação para “conferir interpretação conforme a Constituição à Medida Provisória nº 2.163-41/2001, no sentido de que as disposições transitórias nela contidas sejam aplicadas exclusivamente aos empreendimentos e atividades que já existiam quando da entrada em vigor da Lei nº 9.605/1998”. O ministro Edson Fachin acompanhou o voto do relator.