STF inicia julgamento de ação rescisória sobre aplicação de normas de incidência do IOF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar Ação Rescisória (AR 1718) ajuizada pela União contra decisão monocrática proferida no Recurso Extraordinário (RE) 263464, que analisou a constitucionalidade de dispositivos da Lei 8.033/1990 que tratam de hipóteses de incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Após três votos, o julgamento foi suspenso e será retomado na sessão da próxima quarta-feira (28).
Na ação, a União alega que, ao dar provimento ao recurso, o ministro Maurício Corrêa (falecido) compreendeu de maneira equivocada os elementos da causa e considerou a incidência do imposto sobre ouro (ativo financeiro), ao invés de julgar a base de incidência como títulos e valores mobiliários.
O ministro Edson Fachin (relator) votou pela procedência da ação rescisória, por entender que houve erro de fato na decisão questionada ao não tratar da questão objeto do recurso. A matéria objeto do RE 263464, segundo o ministro, não era a inconstitucionalidade dos incisos II e III do artigo 1º da Lei 8.033/1990 (imposto sobre ouro), mas sim a inconstitucionalidade da incidência do IOF sobre títulos e valores mobiliários, instituído por outro dispositivo da mesma lei.
Na sua avaliação, deve ser acolhido o pedido da União para desconstituir a decisão monocrática, de forma que o Plenário julgue o mérito do RE. Ele foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.
O revisor da ação, ministro Alexandre de Moraes, também votou pela procedência da ação rescisória, mas entendeu ser o caso de, desde já, negar provimento ao recurso extraordinário, restabelecendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que reconheceu a incidência do IOF sobre títulos e valores mobiliários.
SP/CR//AD
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Processo relacionado: AR 1718
STF