Justiça

Cumprimento de medidas socioeducativas será avaliado em audiências

A partir dessa terça-feira (8), a reavaliação das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade de adolescentes em conflito com a lei ocorrerá por meio da metodologia de Audiências Concentradas, priorizados os princípios, métodos e técnicas da Justiça Restaurativa, em toda a Paraíba. As audiências serão realizadas, preferencialmente, nas unidades de internação e semiliberdade com a participação do Juízo da Execução e a respectiva equipe interprofissional da unidade, representantes do programa de atendimento socioeducativo: Ministério Público, defesa técnica do/a socioeducando/a, seus pais ou responsáveis e as instituições do Poder Executivo Municipal ou Estadual, com competência para o atendimento das demandas identificadas.

De acordo com a Resolução nº 05/2022, publicada no Diário da Justiça eletrônico dessa terça-feira (8), a execução das medidas socioeducativas será regida pelos princípios da brevidade, excepcionalidade, respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, mínima intervenção e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo. “A prioridade na garantia de direitos de crianças e adolescentes é igualmente afirmada como um dever dos Estados Partes na comunidade internacional”, considerou o presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, ao desenvolver o documento.

Por utilizar o método das audiências concentradas desde 2013, a juíza Antonieta Maroja Nóbrega, titular da 2a Vara da Infância e da Juventude da Comarca de João Pessoa, considera a metodologia importante porque é um momento em que, além de escutar a equipe técnica da unidade que acompanha o adolescente no dia a dia, permite conversar com o próprio jovem e sua família. “Assim, a gente consegue perceber, efetivamente, se esse adolescente já fez as reflexões necessárias a respeito do erro que o levou ao cumprimento da medida. Se conseguiu construir um projeto de vida sustentável para quando voltar ao convívio social e se ele tem o apoio da família para quando conquistar sua liberdade ter uma vida em conformidade com a lei e com aspectos positivos para se ter uma vida adulta digna, produtiva e feliz”, observou a magistrada.

A juíza acredita que a iniciativa de uniformizar o tratamento que é dado aos adolescentes no Estado inteiro, por meio da edição da Resolução nº 05/2022, aprimorará a atuação da magistratura na área, pois, o momento das audiências concentradas é uma oportunidade de fiscalizar a execução do Plano Individual de Atendimento (PIA) do adolescente. Segundo a magistrada, é nesse documento que consta todas as necessidades do jovem para que as políticas públicas sejam aplicadas a ele dentro do que realmente precisa, como acesso à educação no grau em que ele está habilitado a estudar, à saúde (atendimentos médicos e odontológicos), ao esporte, cultura, lazer e profissionalização. “Então, é nessa audiência que vamos monitorando o cumprimento do PIA de cada um. É muito importante que a gente tenha esse contato para que possamos fazer um trabalho individualizado e eficiente para que esse jovem se afaste completamente dos atos infracionais”, afirmou Antonieta Nóbrega.

Conforme a norma, a reavaliação das medidas socioeducativas pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável, devendo ser subsidiada da fundamentação de parecer técnico do programa de atendimento e precedida de prévia audiência.

A Audiência Concentrada está definida como a condensação de esforços no acompanhamento processual presidido pela autoridade judiciária, na qual se reúnem as execuções de medidas socioeducativas no meio fechado, para a reanálise das situações individuais de todos(as) os(as) adolescentes e jovens que cumprem medidas socioeducativas de internação e semiliberdade.

O documento prevê, ainda, que as audiências concentradas deverão ser realizadas a cada três meses. Mas poderão ser designadas antes ou depois deste prazo, mediante ato fundamentado do(a) magistrado(a), observado o limite de seis meses para reavaliação da medida.

A realização de audiências concentradas deve ser feita sem prejuízo do processamento de pedido de reavaliação das medidas a qualquer tempo. A Resolução prevê que a audiência concentrada poderá ser realizada, excepcionalmente, nas dependências da unidade judiciária, de forma semipresencial ou virtual, observada a garantia do sigilo, conforme decisão fundamentada.

A norma traz todo o procedimento necessário para organização e planejamento das audiências concentradas, como a produção de relatórios técnicos atualizados do(a) socioeducando(a), com avaliação sobre o Plano Individual de Atendimento (PIA) para ele delineado, remetidos até 30 dias antes da audiência. Consta, inclusive, o roteiro para a entrevista do(a) socioeducando(a) durante o ato. Além disso, o programa de atendimento socioeducativo deverá ser comunicado pela autoridade judiciária para que viabilize a participação das famílias dos(as) adolescentes na audiência concentrada.

Poderá ser criado, pela autoridade judiciária, um Comitê Local de Interlocução, para estabelecimento de espaço de diálogo e planejamento das audiências concentradas, incluindo representantes da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Poder Executivo, dos programas de atendimento socioeducativo, da Sociedade Civil Organizada e de instituições que desenvolvam ações no âmbito das unidades socioeducativas com comprovada contribuição para construção e cumprimento do PIA. 

Ao final da audiência de reavaliação, o(a) socioeducando(a) e seus familiares serão encaminhados, pela equipe interprofissional do Juízo, aos representantes dos órgãos do Poder Executivo presentes, para a realização dos encaminhamentos pertinentes, inclusive inserção em eventuais programas de acompanhamento ao adolescente pós-cumprimento de medida socioeducativa, disponíveis na localidade. 

A Resolução nº 05/2022 foi elaborada considerando-se a absoluta prioridade que deve ser assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes, conforme previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Também fundamentam o documento a Declaração e Programa de Ação de Viena; a Lei n° 12.594/2012 (Lei do SINASE), a Resolução n° 165/2012, do CNJ, a Resolução CNJ n. 367/2021, a Resolução CNJ n° 225/2016 e a Recomendação nº 98/2021.

TJPB

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