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Despesas com a realização de concursos públicos devem obedecer ao teto de gastos públicos

O Tribunal de Contas da União (TCU) respondeu a uma consulta sobre a possibilidade de que o custo da realização de concurso público ocorra integralmente por meio de recolhimento das taxas de inscrição. 

A demanda foi formulada pelo então ministro da Fazenda e versa especificamente sobre a aplicabilidade do Acórdão 1618/2018, mantido pelo Acórdão 1870/2018, ambos do Plenário do TCU. Essas decisões trataram da possibilidade de que o custeio da despesa para a realização de concurso público ocorresse integralmente por meio de recolhimento das taxas de inscrição pagas pelos candidatos ao concurso, sem necessidade de previsão no orçamento.

Para o Tribunal, regras como as metas fiscais previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e as definidas anualmente no escopo das Leis de Diretrizes Orçamentárias se dirigem aos resultados e assim alcançam, de forma concomitante, receitas e despesas. Já a Emenda Constitucional 95/2016, ao instituir o Teto de Gastos no âmbito do Novo Regime Fiscal, positivou uma regra que focaliza estritamente a despesa pública como agregado orçamentário a controlar. 

Na Constituição Federal, as despesas devem ser excetuadas do controle do Teto de Gastos em função da sua natureza e propósito, mas não em função de sua fonte de financiamento. Essa é uma medida de maior rigor, porque impõe aos órgãos públicos a tarefa de realizar escolhas em seus orçamentos, que não podem ser evitadas pela via da realização de novas receitas. 

Assim, o Tribunal respondeu à consulta no sentido de que todas as despesas com a realização de concursos públicos devem ser consideradas integralmente na base de cálculo do teto de gastos e computadas para a aferição do seu cumprimento. Isso porque elas são despesas primárias e não estão excepcionadas pelo exaustivo rol de exclusões estabelecido no § 6º do art. 107 da Constituição Federal (ADCT). 

A decisão também tornou insubsistentes os subitens 9.2.4, 9.2.5 e 9.2.6 do Acórdão 1618/2018 – Plenário. 

O entendimento agora firmado, no entanto, aplica-se somente a partir da publicação do acórdão e não a fatos pretéritos.

A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Secretaria de Macroavaliação Governamental. O relator do processo é o ministro o Raimundo Carreiro.

Processo: TC 036.509/2018-3  Sessão: 29/9/2021

Serviço

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2313/2021 – Plenário

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