STJ nega liminar contra ato editado pelos ministros da Justiça, da Saúde e da Casa Civil
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu neste sábado (2) liminar em mandado de segurança no qual dois viajantes brasileiros requeriam a suspensão do trecho da Portaria 648/2020 do governo federal que exige de passageiros de voos internacionais, com destino ao Brasil, a apresentação à companhia aérea o teste RT-PCR negativo ou não reagente para Covid-19.
Segundo a norma, o exame deve ser realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque. A nova regra entrou em vigor no último dia 30 de dezembro, em portaria assinada pelos ministros da Casa Civil, Walter Souza Braga Netto; da Justiça e Segurança Pública, André Luiz de Almeida Mendonça; e da Saúde, Eduardo Pazuello.
No caso, a dupla de brasileiros impetrou o mandado de segurança para conseguir retornar ao país. Eles se encontram em Punta Cana, na República Dominicana. Alegam que estão impossibilitados de voltar ao Brasil em razão da indisponibilidade dos laboratórios da região para a realização do teste RT-PCR.
Por isso, a defesa pedia que os dois viajantes fossem autorizados a embarcar no voo de retorno programado para este sábado, procedendo ao exame laboratorial para Covid-19 na chegada a São Paulo, em laboratório localizado dentro do Aeroporto Internacional de Guarulhos.
Interesse coletivo
Em sua decisão, o presidente do STJ destacou que a concessão da medida liminar em mandado de segurança exige a satisfação simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no processo, e periculum in mora, consubstanciado na possiblidade do perecimento do bem jurídico objeto do pedido. Segundo ele, a não demonstração de um dos requisitos impõe o indeferimento da liminar.
No caso, o ato tem por base recomendação da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa) e dos diversos protocolos sanitários e de saúde pública em decorrência da infecção humana pelo coronavírus, cuja declaração de emergência internacional foi editada pela Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020.
Para Humberto Martins, não é razoável possibilitar o embarque de passageiros sem atender as restrições impostas excepcionalmente e temporariamente pelas autoridades coatoras, em detrimento da coletividade.
Especialmente, afirmou o ministro, se considerarmos o cenário que vem vivenciando o País com o impacto epidemiológico causado pelo coronavírus, pois as medidas adotadas não desbordam, em uma primeira análise, dos critérios técnicos adotados para manutenção da saúde e segurança públicas.
“É de bom alvitre ressaltar que, no caso concreto, a Portaria n. 648, de 23/12/2020, impõem restrições de modo genérico e abstrato, com regras objetivas e gerais, não havendo nenhum direcionamento antecipado, de forma direta, imediata e pessoal, a qualquer destinatário concretamente individualizado”, enfatizou Martins.
Dessa forma, o presidente do STJ considerou que não decorre da Portaria nenhuma ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridades públicas, a justificar a impetração do mandado de segurança, “tendo em vista que o caso concreto cuida tão somente de norma genérica e abstrata, que possui presunção de constitucionalidade até decisão judicial em sentido contrário, na via processual adequada”.
O mérito do mandado de segurança será julgado pela Primeira Seção do STJ. A relatora é a ministra Assusete Magalhães.
Leia a íntegra da decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):MS 27220
STJ