TCU analisa a qualidade das informações do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
O TCU acompanhou as ações de combate à Covid-19 nas áreas de assistência social, previdência social e gestão tributária. Nessa segunda etapa, foi analisada a qualidade das informações do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O Tribunal analisou a credibilidade do banco de dados do CPF, ou seja, seu grau de confiabilidade em relação a seus atributos, como completude, unicidade, validade, consistência, acurácia e uniformidade. Também foram analisadas as tipologias de dados, para verificar a existência indevida de falecidos, pessoas supercentenárias ou portadoras do CPF suspenso há 11 anos ou mais.
O trabalho avaliou ainda a regularização de ofício, relacionada às dificuldades de realização do cadastro do auxílio emergencial devido a inconsistências no CPF e quantidade de inscrições regulares do CPF superiores à população brasileira.
Uma das conclusões da auditoria foi que a base de dados do CPF tem alto percentual de credibilidade para completude, validade e consistência, considerando um percentual máximo tolerável de 2% para falhas ou inconsistências.
Já com relação à existência de registros ativos em quantidade superior à população brasileira, o Tribunal detectou que o motivo foi a assimetria entre os incentivos para emissão do CPF, como participação em programas de distribuição de renda ou exercício do direito de voto, e o único incentivo de registro de óbito, que é o recebimento de pensão.
A auditoria identificou também que o motivo de haver pessoas supercentenárias, com idade entre 110 e 122 anos, em situação regular no cadastro de pessoas físicas, é principalmente a falta de integração e o limitado compartilhamento do CPF com outras bases públicas, além da insuficiência das verificações realizadas quanto à existência de indícios de falecimento.
Durante a pandemia, várias pessoas tiveram negados os pedidos do auxílio emergencial devido a inconsistências no CPF e só souberam que os seus registros tinham pendências ao tentarem, sem sucesso, obter o benefício. Para o TCU, isso ocorreu devido à ausência de notificação ativa, pela Receita Federal, do cidadão em caso de suspensão de seu CPF. Assim, o Tribunal determinou ao órgão, entre outras medidas, que apresente plano de ação visando estabelecer procedimentos para notificação ativa do cidadão em caso de suspensão de seu CPF e regulamente prazo limite para um CPF constar na situação “suspensa” após essa notificação.
O relator do processo é o ministro Bruno Dantas.
Serviço
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2351/2020 – Plenário
Processo: TC 016.834/2020-8