TCU avalia que fundos de pensão apresentam altos riscos de integridade
A maioria das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), também conhecidas como fundos de pensão, tem suscetibilidade alta ou extrema a riscos de integridade, com precário combate à corrupção. A conclusão é de levantamento feito pelo Tribunal de Contas da União (TCU) para examinar a estrutura de governança dessas entidades.
O trabalho avaliou a maturidade dos controles de integridade de 31 EFPC e sua respectiva capacidade de prevenção contra a corrupção.
A conclusão da análise foi que 54,8% das EFPC analisadas apresentam suscetibilidade alta ou extrema a riscos de integridade, o que decorre da baixa maturidade dessas instituições aos mecanismos de combate à corrupção. Entre as entidades com suscetibilidade alta e extrema, 10 EFPC tinham significativa materialidade financeira, com capacidade de investimento superior a R$ 1,5 bilhão.
Para o Tribunal, a eventual materialização dos riscos de integridade alto ou extremo pode ter grande impacto e repercussões negativas em todo o sistema de previdência complementar. Os riscos de integridade também são elevados nas EFPC com número superior a 5.000 participantes, característica de 21 dos 31 fundos analisados.
O alto risco de integridade, segundo apurou o levantamento, tem como causa a baixa capacidade dessas organizações para prevenir, detectar, corrigir, punir e monitorar possíveis episódios de corrupção, desvios de condutas, fraudes e operações atípicas em suas estruturas. Soma-se a isso a inexistência ou a utilização de controles rudimentares voltados à mitigação de riscos de integridade, desproporcionais ao tamanho, porte e complexidade da entidade.
O TCU concluiu que os riscos observados estão além do aceitável e enviou relatórios individuais da avaliação realizada às entidades que apresentaram risco de integridade alto ou extremo. As EFPC poderão se utilizar desses relatórios como referência para auxiliar no aprimoramento dos seus programas de integridade.
O relator do processo é o ministro Bruno Dantas.
Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2600/2021 – Plenário
Processo: TC 045.032/2020-3