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Seguro de responsabilidade civil pela Petrobras não deve cobrir atos dolosos

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou a forma e os limites de aplicação do Estatuto Social da Petrobras para a contratação do denominado seguro de responsabilidade civil (Seguro Directors & Office – em inglês, Directors & Office Liability Insurance), assim como o exame da sua compatibilidade com o disposto na Lei 6.404/1976.

O seguro D&O, ou seguro de responsabilidade civil de administradores e diretores de pessoas jurídicas, constitui uma espécie de seguro de responsabilidade civil contratado por uma pessoa jurídica (tomador) em benefício de seus administradores (segurados/beneficiários). Dessa forma, visa proteger o patrimônio desses quando demandados, judicial ou administrativamente, em decorrência de atos de gestão realizados no exercício do cargo e que causem danos à companhia ou a terceiros.

O objetivo é, assim, contrabalancear a expectativa de perdas decorrentes da responsabilidade dos administradores por agirem em seu nome e, portanto, assumirem riscos e obrigações.

Para o Tribunal, uma eventual alteração do art. 23, § 1º, do Estatuto da Petrobras para contemplar explicitamente a exclusão da cobertura de danos decorrentes de atos eivados de dolo e “culpa grave” não seria indispensável para limitar seu âmbito de aplicação, mas constituiria medida salutar na redução de possíveis fontes de insegurança jurídica, proporcionando maior clareza à norma.

Segundo o relator do processo, ministro Raimundo Carreiro, “o atual regramento da matéria é suficientemente prudente para evitar o benefício da própria torpeza por parte do administrador, pois exclui da cobertura os atos dolosos e aqueles praticados com culpa grave”.

O TCU determinou, assim, à Petrobras, que preveja, explicitamente no art. 23, § 1º, do seu Estatuto Social, a exclusão da cobertura de danos decorrentes de atos ilícitos eivados de dolo e “culpa grave”, a fim de propiciar maior clareza à norma. A Estatal deverá ainda avaliar a oportunidade de adoção das boas práticas internacionais e dos mecanismos para coibição de desvios do uso do D&O apresentados.

A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural. O relator é o ministro Raimundo Carreiro.

Serviço

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2158/2021 – Plenário

Processo: TC 008.487/2016-2

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