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Senado analisa projeto que define crimes contra o Estado democrático de direito

O Senado analisa o projeto que revoga a Lei de Segurança Nacional (LSN — Lei 7.170, de 1983 ) e acrescenta ao Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940) vários crimes contra o Estado democrático de direito, com a previsão de penas para os crimes de interrupção do processo eleitoral, fake news nas eleições e de atentado ao direito de manifestação. O texto também revoga a contravenção penal de “associação secreta”, assim classificado o ato de “participar de associação de mais de cinco pessoas que se reúnam periodicamente sob compromisso de ocultar à autoridade existência, objetivo, organização ou administração da associação”, para o qual prevê-se atualmente pena de prisão de um a seis meses ou pagamento de multa.

Primeiro item da pauta de votações, o PL 2.108/2021 é relatado pelo senador Rogério Carvalho (PT-SE). De autoria do então deputado Hélio Bicudo, o texto foi aprovado na Câmara em 4 de maio, na forma de um substitutivo, e encaminhado para deliberação do Senado.

O projeto foi tema de sessão remota de debate no Senado na sexta-feira (25), com participação de especialistas em direito penal. Na ocasião, a LSN foi duramente criticada por advogados, juristas e representantes da sociedade civil. A norma foi classificada como “anacrônica”, “morta insepulta”, “grande ameaça”, “lixo” e “entulho autoritário”. Todos os debatedores defenderam a revogação da lei. Alguns deles, no entanto, advertiram que a norma não deve ser substituída por outra que também se preste à perseguição de movimentos sociais ou opositores políticos.

A LSN foi sancionada pelo então presidente da República, João Figueiredo — o último do ciclo militar iniciado com o golpe de 1964. Rogério lembrou que a LSN guarda “resquícios autoritários da época em que foi editada”. O senador disse ainda que, embora “tenha caído em certo esquecimento após a Constituição de 1988”, a LSN voltou a ser usada contra opositores do presidente Jair Bolsonaro.

— Ela nunca foi revogada, mas poucas vezes serviu como fundamento para ações judiciais. Porém, quando serviu, geralmente foi para apontar para supostos crimes de manifestação e pensamento. De alguns anos para cá, houve um notável crescimento de inquéritos policiais instalados com fundamento na LSN. De 7, em 2016, o número de inquéritos saltou para 51 em 2020 — destacou.

Até o presente momento foram apresentadas duas emendas ao projeto, ambas de autoria do senador Esperidião Amin (PP-SC). A primeira exclui a possibilidade de autoridade judicial requisitar a instauração de inquérito policial que a ele incumbe controlar e, posteriormente, julgar a ação que dele decorrer, como ocorre atualmente. A emenda estabelece que, nos crimes de ação pública, o inquérito policial somente será iniciado mediante requisição do Ministério Público ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

Dessa forma, a segunda emenda estabelece detenção de seis meses a dois anos e multa ao magistrado que requisitar a instauração de inquérito policial para investigar supostas condutas de que foi vítima e cuja ação penal será a autoridade judiciária competente para processar e julgar.

“A possibilidade de a autoridade judiciária requisitar a instauração de inquérito policial fere o princípio acusatório, não podendo ser admitida pelo ordenamento jurídico. Ainda que se defenda que o princípio acusatório é próprio apenas do processo judicial, enquanto o inquérito pode ser inquisitorial, não há a dúvida de que restará comprometida a imparcialidade do magistrado que ordena a sua instauração; se não pelas convicções que o levaram a tal requisição, no mínimo pela influência decorrente das provas produzidas no curso do inquérito. Não bastasse, seria o próprio magistrado que deveria decidir sobre eventuais ilegalidades ou nulidades no curso do inquérito, o que, na prática, esvazia o controle externo da atividade policial”, destaca Amin na justificativa das emendas.
Agência Senado

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