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Aprovada norma que estabelece regras para entidades fechadas de previdência complementar

O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou, sob a relatoria do ministro Benjamin Zymler, instrução normativa para regrar a fiscalização de negociações de valores mobiliários realizadas por unidades jurisdicionadas ao TCU e sobre o equacionamento financeiro de déficits atuariais nas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) patrocinadas por entidades federais.

“A Instrução Normativa 99/2025, aprovada na sessão plenária de 26/3, começou a ser gestada em Grupo de Trabalho (Ordem de Serviço 5, de 2024) instituído pela Presidência do TCU. O objetivo do grupo era elaborar o estudo sobre a atuação desta Corte de Contas em casos que envolvam operações de mercado de capitais”, explicou o ministro-relator Benjamin Zymler.

Além de fomentar a obtenção de informações qualificadas junto aos órgãos supervisores do Sistema Financeiro Nacional, o normativo propõe também o aperfeiçoamento da fiscalização das EFPC, envolvendo o monitoramento contínuo dos déficits atuariais, que representam potenciais riscos à sustentabilidade dessas entidades.

“O regulamento busca, nessa visão, implementar a fiscalização seletiva, por amostragem, das operações com valores mobiliários, de modo a identificar eventuais desvios que possam comprometer a gestão dos fundos”, observa o ministro Zymler.

Com essas medidas, o TCU espera que a fiscalização se torne mais sistemática e preventiva, elevando a eficiência do controle externo e minimizando o risco de irregularidades nesse setor. Também devem ser analisados os aportes extraordinários de recursos pelas entidades federais patrocinadoras das Entidade Fechadas de Previdência Complementar (EFPC).

“O estudo que resultou na instrução normativa foi coordenado pelo ministro Antônio Anastasia, com a participação dos ministros Vital do Rêgo e Jorge Oliveira. Eles apresentaram um conjunto de propostas para aprimorar a fiscalização do TCU nessa área, entre elas a edição da IN 99/2025 em tela”, contextualizou o ministro-relator Benjamin Zymler.

Ato regular de gestão

O art. 4º da IN 99/2025, com seus parágrafos 1º e 2º, preconiza as balizas para o TCU aferir se realmente teria havido ato regular de gestão. A conduta configurada como “ato regular de gestão” caracteriza a boa-fé objetiva na gestão dos recursos e será identificada quando presentes certos elementos.

“Um desses parâmetros é que a fiscalização da Corte de Contas deverá verificar se o gestor possuía capacidade técnica e agiu com diligência, em cumprimento aos deveres fiduciários em relação à entidade”, destacou o ministro Zymler.

Outro elemento diz respeito a conferir se o gestor se comportou dentro de suas atribuições e poderes, e se procedeu sem violação da legislação, do estatuto e dos respectivos regulamentos. Além disso, o TCU analisará se a tomada de decisão foi fundada na técnica aplicável, mediante decisão negocial informada, refletida e desinteressada.

“Para avaliação do ato regular de gestão, devem ser consideradas as informações e dados disponíveis à época em que a decisão foi tomada ou o ato praticado, de acordo com registro dos documentos que fundamentaram a decisão ou ato”, ponderou o ministro Benjamin Zymler, relator da IN 99/2025.

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