Auditoria analisa emendas parlamentares para hospitais universitários federais
O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, sob a relatoria do ministro Vital do Rêgo, representação sobre a possibilidade de se destinar recursos de emendas parlamentares a hospitais universitários federais (HUF) integrantes da rede relativa à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), via Fundo Nacional de Saúde (FNS).
De acordo com a Ebserh, o fato de os HUF estarem vinculados ao Ministério da Educação e não ao Ministério da Saúde não deveria excluí-los das discussões sobre a aplicação dos recursos da pasta da Saúde, uma vez que esses hospitais fazem parte da rede pública de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme a Lei 8.080/1990 (art. 45).
Além disso, a Ebserh é uma organização híbrida ligada ao Ministério da Educação, com a autonomia universitária prevista constitucionalmente, e ao Ministério da Saúde, por prestar serviços públicos de saúde no âmbito do SUS, direta e exclusivamente.
No mesmo sentido, o Ministério da Saúde afirmou que, a despeito da ligação com o Ministério da Educação, a Ebserh e os hospitais universitários federais desenvolvem diretamente ações de saúde de grande importância para o Sistema Único de Saúde.
A auditoria do TCU, por sua vez, entendeu possível inferir-se que as despesas dos hospitais universitários federais sejam contabilizadas no rol das ações e serviços públicos de saúde (ASPS) para fins de cômputo do piso constitucional da saúde.
O Tribunal decidiu que as despesas realizadas por meio de termo de execução descentralizada (TED) para os hospitais universitários federais, inclusive por meio de emendas parlamentares, não configuram desvio de objeto entre saúde e educação.
Deliberação
O Tribunal estabeleceu que a realização de despesa por meio de termo de execução descentralizada (TED), destinado a atender necessidade específica e estratégica do Ministério da Saúde, tendo como destinatários os hospitais universitários federais, inclusive por meio de emendas parlamentares, não viola o entendimento do próprio TCU (Acórdão 31/2017-Plenário), nem configura desvio de objeto entre saúde e educação.
Para tanto, é necessário que a ação ou serviço de saúde beneficiado seja de interesse do Ministério da Saúde para o alcance das finalidades. Isso vale tanto no caso da ação orçamentária 8585 (Atenção à saúde da população para procedimentos de média e alta complexidade), como no da 8535 (Estruturação de Unidade de Atenção Especializada em Saúde).
A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde), que integra a Secretaria de Controle Externo de Desenvolvimento Sustentável (SecexDesenvolvimento). O relator é o ministro Vital do Rêgo.
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SERVIÇO
Leia a íntegra do processo: Acórdão 1318/2024 – Plenário
Processo: TC 044.789/2021-1