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30 de julho de 2010

Sua Vez/

Cuidado: não vá pela mais fácil, nem pela mais barata

Publicado em 25/12/2009, às 11h03
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Nelson Valente

Pronto: você conseguiu finalmente decidir para que curso vai prestar vestibular. Parabéns! Já foi um grande passo. Agora vem uma outra decisão, tão ou mais difícil: onde você vai passar os próximos quatro ou cinco anos da sua vida estudando. No Brasil, hoje, há mais de 2.000 IES (instituições de ensino superior) - entre federais, estaduais, municipais e privadas - que oferecem quase 20 mil cursos. A maioria delas é privada. Aí, vem o primeiro grande dilema: tentar uma privada porque é mais fácil passar no vestibular (devido à imensa oferta - em algumas delas até sobram vagas -, além disso, você ainda conta com a vantagem de ter uma na esquina da sua casa)?; ou estudar bastante e tentar encarar uma pública, que será gratuita? Ou você opta por tentar ambas e, tanto faz, afinal, o que vale é o diploma no final?

Peraí. Pára tudo agora. Não são esses os critérios de avaliação que você deve pesar na hora de se inscrever em uma ou em outra. Antes de entrar no quesito "pública ou particular", você precisa entender a diferença entre universidade, centro universitário e faculdade.

Por definição da LDBEN (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional),as universidades gozam de autonomia plena, isto é, não precisam de autorização do MEC (Ministério da Educação) para criar novos cursos, sedes, aumentar ou diminuir o número de vagas, fechar cursos, expedir diplomas. Mais do que a formação na graduação, as universidades oferecem pesquisa e extensão. Além disso, elas precisam ter 70% do corpo docente formado por professores titulares (ou seja: com a mais alta qualificação) e oferecer cursos em pelo menos cinco áreas do conhecimento.

Os centros universitários também têm certa autonomia, e precisam ter 70% de professores titulares, mas não são obrigados a fazer pesquisa. Também não precisam oferecer pós-graduação stricto sensu. Já as faculdades não gozam de nenhuma autonomia. Precisam de autorização do MEC para fazer qualquer coisa. Seus diplomas têm de ser registrados por uma universidade, os professores não precisam ser titulares, e só oferecem cursos de graduação.

Pois é, a Faculdade Sumaré, não tem autonomia e está abrindo várias unidades pela cidade de São Paulo, vamos ler as denúncias:

A ANUP – Associação Nacional das Universidades Particulares, fez uma denúncia no MEC em 8/10/2009, para apurar irregularidades nos cursos oferecidos pela Faculdade Sumaré nas unidades de Imirim e Tatuapé.

Em 17/11/2009 - a Procuradoria da República do Estado de SP, encaminhou a denúncia da ANUP para a SESu.

Em 3/12/2009 - a Faculdade de Sumaré encaminhou documentos comprobatórios para alteração de endereço, conforme denúncia da ANUP.

Denúncia ao MEC/SESu - Unidade Santo Amaro.

Frederico Normanha Ribeiro de Almeida, Coordenador Geral de Supervisão da Educação Superior , afirma:
- “A Instituição recebeu visita nas unidades denunciadas, o relatório de verificação in loco servirá de base para decisão no processo de supervisão”. Os processos estão sendo finalizados.

Objetiva-se, com o presente artigo, o processo administrativo engloba o procedimento preliminar de apuração de irregularidades, instaurado por representação, e o de aplicação de penalidades, iniciado por portaria do Secretário competente, sendo que ambos tramitarão nos mesmos autos. Por força do art. 51 do Decreto nº 5.773/06, o representado tomará ciência do procedimento, por meio de notificação, enviada pelo correio com aviso de recebimento, por telegrama ou por outro instrumento que forneça certeza inequívoca do seu conhecimento por parte da IES interessada, para, em 15 dias, apresentar defesa, com todas as alegações de fato e de direito que entender pertinentes, ou para aceitar o único prazo para saneamento de deficiências, outorgado pela primeira vez na portaria, na forma do procedimento constante nos arts. 48 e 49 do Decreto nº 5.773/06.

Na hipótese de ser apresentada defesa, conforme § 1º, do art. 46 da LDB e art. 52 do Decreto nº 5.773/06, o Secretário apreciará o conjunto probatório dos elementos do processo e proferirá decisão, devidamente fundamentada, arquivando o feito ou aplicando uma das seguintes penalidades:

a) desativação de cursos e habilitações:

Art. 54 – A decisão de desativação de cursos e habilitações implicará a cessação imediata do funcionamento do curso ou habilitação, vedada a admissão de novos estudantes.

Art. 57 – A decisão de descredenciamento da instituição implicará a cessação imediata do funcionamento da instituição, vedada a admissão de novos estudantes.

§ 1º Os estudantes que se transferirem para outra instituição de educação superior têm assegurado o aproveitamento dos estudos realizados.

§ 2º Na impossibilidade de transferência, ficam ressalvados os direitos dos estudantes matriculados à conclusão do curso, exclusivamente para fins de expedição de diploma (Brasil. Decreto nº 5.773, 2006).

A mencionada decisão será passível de recurso administrativo ao CNE, no prazo de 30 dias, a ser analisado pela Câmara de Educação Superior (CES). Da decisão da CES, caberá, caso ainda haja sucumbência do interessado, novo recurso regimental ao Conselho Pleno do CNE. A decisão administrativa final será homologada pelo Ministro de Estado da Educação, através de portaria (art. 53, Decreto nº 5.773/06).

O Estado autorizante não pode se evadir de seu dever de regulamentar, supervisionar, fiscalizar, avaliar e intervir no serviço concedido, sempre que ele não estiver sendo fornecido ao público dentro dos padrões desejáveis de qualidade. Portanto, os procedimentos de supervisão e avaliação da educação superior, existentes no Decreto nº 5.773/06, são manifestações de exercício do poder de polícia, tendo em vista serem atribuições da Administração que lhe permite limitar a liberdade das IES, em benefício do interesse público. Com relação ao procedimento de supervisão do ensino superior, no sistema federal, devem ser vistos com ressalvas os arts. 54, § 2º, e 57, § 2º do Decreto nº 5.773/06, que resguardam os direitos dos discentes matriculados à conclusão do curso, na impossibilidade de se efetivar as transferências previstas nos §§ 1º, desses dispositivos.

Se a Faculdade Sumaré pretende ofertar cursos em outro endereço diferente do que foi autorizado, tem que pedir mudança de endereço daqueles cursos que irão funcionar fora do local onde foram autorizados.

Enquanto não fizer, os cursos ficaram "irregulares".(Portaria Normativa) PN 40/2007.

“Art. 61. Devem tramitar como aditamento ao ato de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento os seguintes pedidos:

I - aumento de vagas ou criação de turno, observados os §§ 3º e 4º;

II - alteração da denominação de curso;

III - mudança do local de oferta do curso;

IV - alteração relevante de PPC;

V - ampliação da oferta de cursos a distância, em pólos credenciados;

VI - desativação voluntária do curso.

§ 1º As hipóteses dos incisos I, II, IV, V e VI serão processadas mediante análise documental, ressalvada a necessidade de avaliação in loco apontada pela Secretaria após a apreciação dos documentos.

§ 2º A hipótese do inciso III depende de avaliação in loco pelo INEP, na forma desta Portaria, e pagamento da taxa respectiva.”

Ninguém pode fugir à História da Educação. Clara ou oculta, essa "senhora", está presente em todos os nossos dias. Sempre considerado importante. Não só ela mas também esse cavalheiro, mais misterioso ainda, sem o qual ela não poderia existir: o Tempo.

(*) é professor universitário, jornalista e escritor

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