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TCU esclarece como deve ser o pagamento por serviços especializados de publicidade

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, sob a relatoria do ministro Bruno Dantas, a uma consulta formulada pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre a forma de faturamento dos serviços complementares de publicidade regidos pela Lei 12.232/2010.

O TCU decidiu esclarecer ao TSE que as notas fiscais dos fornecedores dos serviços especializados de publicidade (art. 2º, §1º, Lei 12.232/2010) podem ser emitidas diretamente em nome do órgão público contratante, à semelhança do que ocorre com os serviços de divulgação.

A Corte de Contas orientou que cabe à agência contratada recepcionar e consolidar as notas fiscais de prestadores de serviço especializados, como também dos serviços de veiculação, em fatura ou documento de cobrança à parte, e encaminhá-lo ao órgão público (contratante), juntamente com a nota fiscal pelo valor dos seus honorários e comissões.

Uma outra possibilidade apontada pelo TCU é a agência contratada emitir sua própria nota fiscal consolidada em nome do órgão público (contratante). Nessa hipótese, devem ser discriminados seus honorários e comissões, além dos serviços de terceiros, para ser liquidada e paga pelo órgão contratante diretamente à agência de publicidade.

Nessa forma de pagamento deverão ser deduzidas as retenções tributárias devidas na proporção das receitas de cada qual, ficando a agência responsável pela apropriação de sua própria remuneração (honorários e comissões, quando houver) e pelo repasse da parte devida das receitas aos fornecedores de serviços especializados e aos veículos de divulgação.

A unidade técnica do TCU responsável pela instrução do processo foi a  Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog), no âmbito do TC 041.858/2021-2. Leia a íntegra da decisão: Acórdão 699, de 2022 – Plenário.

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